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7/7/2010 - Ministério Público gaúcho contesta descumprimento de súmula sobre reserva de plenário

Decisões da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que julgaram inconstitucional dispositivo do Código de Processo Penal (CPP), estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Ministério Público gaúcho. Tais decisões foram tomadas em processos diferentes, um envolvendo um caso de estupro e outro relativo a um caso de roubo.

O Ministério Público estadual ajuizou as Reclamações (RCL 10284 e 10321) na Suprema Corte alegando que as decisões da Câmara Criminal do TJ-RS descumprem a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A 6ª Câmara Criminal do TJ-RS suspendeu, por inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que trata do valor mínimo a ser pago para a reparação de danos por prejuízos sofridos pelo ofendido.

Ocorre que, segundo o Ministério Público estadual, a 6ª Câmara Criminal, que é um órgão fracionado do TJ-RS, não poderia ter decidido sobre questão de constitucionalidade, por respeito ao princípio da reserva de plenário – previsto na súmula vinculante 10 do STF.

Assim o Ministério Público do Rio Grande do Sul pede a concessão de liminar nas duas reclamações para suspender as decisões da 6ª Câmara Criminal do TJ-RS que invalidaram o artigo 387 do Código de Processo Penal. O relator das ações é o ministro Gilmar Mendes.

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