O Brasil tem uma tradição tributária ainda frágil, mesmo que tenha evoluído muito nos últimos 60 anos, desde a Constituição de 1947, quando passou a possuir um sistema constitucional tributário dotado de racionalidade com uma formatação parecida coma de outros países desenvolvidos, a despeito de fortes peculiaridades, entre elas a de um sistema bastante detalhado, com cláusulas pétreas e um processo dificultoso para a sua modificação.

Com a Constituição de 88 o sistema foi mais racionalizado e melhor distribuída as competências tributárias entre entidades federadas, conservando-se no entanto, uma tendência centralizadora, de uma união Federal forte, em detrimento dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios.

Do ponto de vista legislativo infra constitucional, tínhamos na ditadura militar o uso dos decretos leis como um instrumento do executivo Federal para ditar o comando normativo tributário do país, sem uma audiência maior e prévia do congresso nacional.

Tal instrumento teve na CF 88 seu sucedâneo na medida provisória, só recentemente modificada para evitar grandes abusos de manipulação legislativa feita pelo executivo federal até então. O congresso nacional agora tem que se manifestar em curto espaço de tempo, sob pena da ineficácia da medida. Tal fato tem forçado o legislativo federal a conhecer melhor a matéria.

A doutrina também evoluiu muito nesse período! Deixou de copiar textos de origem extrangeira, sem atenção ao nosso ordenamento. Foram publicadas obras de peso sobre temas específicos e cursos com o inteiro teor de matéria tributária, permitindo aos estudiosos uma compreensão contextual da legislação. Valorizou-se muito a lei constitucional, reclamando-se o seu respeito. Aprimorou-se o discurso público, tornando-o mais lógico, segundo um método previamente escolhido de abordagem do tema. Passou-se, na análise do texto normativo, a se fazer referência a Jurisprudência.

Os tribunais, por sua vez, passaram a refletir mais a doutrina nacional, aproveitando melhor as suas análises abstratas das normas tributárias.

Do ponto de vista valorativo, contudo, há hoje um consenso: a carga tributária é excessiva, o contribuinte tem que ser mais respeitado no seu direito de cidadão e o sistema precisa ficar mais igualitário.

A Bahia nunca esteve fora desse debate. Desde Aliomar Balleiro Amilcar de Araújo Falcão e Josaphat Marinho que as constribuições são muitas na feitura da legislação, na obra doutrinária e na criação jurisprudencial tributárias.

Este Congresso aproveita o que há de melhor dos cultores dessa evolução, do pensamento sobre a matéria tributária no País, convidando-os a falar sovre temas atuais e polêmicos e que pedem séria reflexão.

Oscar Mendonça Coordenador Científico

Veja também a apresentação do II CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, que foi realizado em Salvador/BA, nos dias 21 a 23 de novembro de 2007